LEI Nº 3.178, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
I – garantir o cumprimento das disposições constantes da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, e demais normas correlatas;
II – planejar, gerenciar e atualizar o Portal da Transparência, assegurando a disponibilização clara, objetiva e tempestiva de dados relativos à gestão pública;
III – organizar e supervisionar os procedimentos para atendimento aos pedidos de acesso à informação, zelando pela observância dos prazos legais e pela prestação de informações adequadas e completas ao cidadão;
IV – promover a transparência ativa, mediante a divulgação espontânea de dados de interesse público, sem necessidade de requerimento;
V – propor, desenvolver e coordenar ações de incentivo à participação cidadã, ao controle social e ao exercício do direito de acesso à informação;
VI – elaborar e divulgar relatórios periódicos de avaliação sobre o grau de cumprimento das normas de transparência pelos órgãos e entidades da Câmara Municipal;
VII – realizar a capacitação de servidores públicos quanto aos procedimentos de transparência, acesso à informação, dados abertos e proteção de dados pessoais;
VIII – fiscalizar o cumprimento das obrigações de transparência ativa e passiva por parte dos órgãos da Câmara, requisitando informações e documentos sempre que necessário;
IX – receber e apurar denúncias relativas ao descumprimento do dever de transparência e de acesso à informação, propondo as medidas administrativas cabíveis;
X – colaborar com os órgãos de controle interno e externo, tais como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a ControladoriaGeral do Município/Estado, para o aprimoramento da transparência pública;
XI – zelar pela proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da Câmara Municipal de Palmas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
XII – propor normativos e medidas de aprimoramento dos fluxos de informação, com vistas a facilitar o acesso pela sociedade às informações de interesse público.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo poderão ser detalhadas por meio de regulamento específico, respeitados os princípios da publicidade, legalidade, eficiência, moralidade e responsabilidade fiscal.

