LEI Nº 3.178, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
I – realizar todos os atos próprios de auditagem orçamentária, financeira e administrativa, na forma da lei;
II – realizar perícias:
a) referentes às atividades financeiras, patrimoniais e de pessoal dos atos administrativos da Câmara Municipal, por determinação da Mesa ou do Presidente;
b) em inventários de material e em estoques declarados pelo órgão incumbido de sua guarda.
III – examinar:
a) a observância das normas de licitações;
b) a posterior, as autorizações de despesas, com a finalidade
de verificar se os limites de competência estão sendo obedecidos;
c) os relatórios financeiros emitidos pela Diretoria Financeira.
IV – verificar:
a) os inventários de material e dos estoques declarados pelo órgão incumbido de sua guarda;
b) os boletins mensais de estoque.
V – assessorar:
a) a Mesa e as Comissões, na análise de prestação de contas do Poder Executivo Municipal;
b) aos órgãos da Câmara Municipal em questões específicas de sua área.
VI – fiscalizar as operações da Diretoria Financeira e balancear os valores sob a respectiva guarda trimestralmente ou por ocasião de mudança do titular ou, ainda, por determinação superior;
VII – garantir os meios necessários à regularização dos comprovantes de despesa de forma a atenderem às formalidades legais;
VIII – rever, anualmente, o Plano de Contas da Câmara Municipal;
IX – exercer outras atribuições afins que lhe forem delegadas.

