LEI Nº 3.178, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
I – representar e defender a Câmara Municipal, por si ou através de Procurador designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos de interesse do Poder Legislativo;
II – receber citações e notificações das ações de qualquer natureza em que a Câmara Municipal for parte;
III – expedir instruções aos Procuradores, designando-os para funcionarem em feitos ou atos de interesse do Poder Legislativo;
IV – avocar a defesa dos interesses da Câmara Municipal em qualquer ação ou processo, bem como atribuir a tarefa a outro Procurador;
V – elaborar normas de natureza jurídica visando o aperfeiçoamento da administração, bem como da atividade parlamentar, quando solicitado pela Presidência;
VI – baixar instruções disciplinando a execução de atividades no âmbito da Procuradoria-Geral;
VII – opinar, conclusivamente, em processos de direitos, deveres e obrigações dos servidores do Poder Legislativo;
VIII – sugerir o ajuizamento de ações e procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Poder Legislativo;
IX – atender a consultas da Presidência, da Mesa Diretora, das Comissões e dos Vereadores e reunir com os Membros da Mesa Diretora para discutir situações de caráter jurídico de interesse do Poder Legislativo;
X – aprovar ou rejeitar, conclusivamente, e, em caso de rejeição, de forma motivada, os pareceres dos Procuradores;
XI – exercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo.

