LEI Nº 3.178, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
I – supervisionar a direção da execução e do registro de todas as atividades que envolvem processo legislativo mediante a adoção de métodos que assegurem a qualidade dos serviços prestados por suas unidades integrantes;
II – supervisionar a formulação de plano ordenado de ação que permita a operacionalização de todos os atos do sistema de protocolo, informação, documentação e proposições de toda área legislativa;
III – supervisionar a viabilidade de meios que assegurem a implementação das atividades das unidades que lhe são subordinadas;
IV – supervisionar a coordenação de todas as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados à Superintendência Legislativa;
V – supervisionar a manutenção de sistema de informações intersetoriais que possibilite o desenvolvimento das atividades que lhes são conexas;
VI – supervisionar a coordenação da Diretoria de Suporte Legislativo nas providências e na execução das deliberações da Mesa Diretora e Sessões Plenárias;
VII – supervisionar o estabelecimento de horário especial de trabalho podendo antecipar ou prorrogar o período normal da Superintendência Legislativa, ouvido o Diretor Geral;
VIII – supervisionar a prestação de assistência à Mesa Diretora na elaboração de matéria legislativa e na manutenção do acervo de atos legislativos emitidos pelo Presidente;
IX – supervisionar a adoção de sistemas de trabalho que garantam a eficiência e a qualidade dos serviços de documentação, áudio, gravações, redação final de autógrafos, mensagens, justificativas e outros pertinentes;
X – supervisionar a coordenação das atividades às Sessões Plenárias, às Sessões das Comissões Permanentes ou Temporárias da Câmara Municipal;
XI – supervisionar a execução das atividades das Comissões e o fornecimento do apoio logístico necessário;
XII – supervisionar a prestação de assessoramento técnico-legislativo aos parlamentares;
XIII – supervisionar a execução de outras atribuições que lhe forem correlatas.

